Processo 0801278-71.2025.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. Na oportunidade, deverá ser intimado da audiência de instrução abaixo designada. 2. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias com exceção da prova oral, pois já resta deferida para fazer frente ao fato extintivo, odificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 3. Sem prejuízo, entendo oportuno designar audiência de instrução e julgamento desde logo, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC, designando-a para o dia 17 de agosto de 2026, às 13h. O depoimento pessoal da parte autora poderá ser exigido durante a referida sessão, motivo pelo qual deverá comparecer ao ato. 4. Intime-se a parte autora, com as advertências do art. 385 do CPC conforme acima explicado , na pessoa de seu advogado. Destaco, desde já, que as testemunhas não serão intimadas por este juízo (art. 455 do CPC), salvo se presente uma das hipóteses previstas no parágrafo quarto do referido dispositivo. Se eventualmente não apresentou o rol de testemunha, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para assim fazer, sob pena de preclusão. Advirto que o não comparecimento das partes será tomado como desinteresse em relação aos memoriais. 5. Ademais, autorizo que as pessoas que residem/trabalham no Município de Japorã participem da audiência por meio do PAJUS de Japorã, localizado na Rua 6 s/n, Japorã, Conjunto habitacional Cidade Nova, que fica no prédio da Secretaria de Educação, com o que serão ouvidas por videoconferência. Comunique-se o servidor municipal cedido que trabalha naquele local. Às providências e intimações necessárias. Mundo Novo, datado eletronicamente
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