Processo 0801278-82.2024.8.20.5125
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801278-82.2024.8.20.5125 Polo ativo JANETE TEIXEIRA JALES Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801278-82.2024.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: JANETE TEIXEIRA JALES ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO REPRESENTANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA E OUTRO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/07/1985. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licenças-prêmio não gozadas. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – No que diz respeito à preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna os argumentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6 – Pois…
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