Processo 0801279-02.2025.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br / Telefone: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h Processo n. 0801279-02.2025.8.14.0501 Parte autora: ONEIDE NAZARE DE SOUSA BARRETO Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato desta estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária. Tendo a presente demanda por objeto a revisão dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep cabe à Justiça Estadual o seu processamento. “Consoante entendimento do Col. STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária” (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITOS DO PASEP . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. ONUS DA PROVA . PARECER TECNICO JUNTADO A INICIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. FALHAS NÃO CONSTATADAS. AUSENCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos determinariam a sua reforma, observada a devida correspondência. 1.1 . O presente recurso impugna, de forma satisfatória, os fundamentos da sentença e, por isso, deve ser conhecido. Preliminar rejeitada. 2. A presente relação jurídica é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços disponibilizados pelas instituições bancárias são regidos pelas normas constantes na Lei nº 8 .078/90, consoante entendimento já consolidado no enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951 .931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas ?ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda?, mas, se ?a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep? - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S .A. 3.1. Inexistindo interesse da UNIÃO no feito, a partir do entendimento exarado pela superior instancia, deve a ação ser processada perante a justiça estadual, sem a remessa dos autos a Justiça Federal . Preliminares de ilegitimidade e de incompetência absoluta rejeitadas. 4. O STJ, também no âmbito do…
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