Processo 0801279-31.2022.8.18.0069

TJPI • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0801279-31.2022.8.18.0069
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801279-31.2022.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: JOSEANE GOMES RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: EVA PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEANE GOMES RIBEIRO DE SOUSA ajuizou Embargos de Terceiro em face de EVA PEREIRA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. A embargante alega que adquiriu de Francisco Neto de Carvalho, pelo valor de R$ 50.000,00, um imóvel rural localizado na Cachoeira, Data Angical, no município de Angical-PI, conforme contrato de compra e venda celebrado em 21/07/2021 (ID 29878498, pág. 1). Afirma que sempre reconheceu Francisco Neto como proprietário do imóvel, visto que ele ali residia e trabalhava há mais de 20 anos, e que nunca ouviu falar ou viu a embargada na propriedade. Diz que, após a celebração do negócio, tomou conhecimento de que um familiar de Francisco Neto estaria reivindicando o imóvel na Ação de Reivindicação de Posse nº 0803379-90.2021.8.18.0069, processo no qual há decisão liminar que atinge o bem. Requer a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e a procedência dos embargos para ver reconhecido seu direito de posse ou propriedade (ID 29878494). A embargada Eva Pereira de Carvalho apresentou contestação (ID 45312900), na qual alega ser a legítima proprietária do imóvel desde 06 de junho de 1990, por justo título de aquisição, conforme Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Angical-PI (Livro nº 16, Fls. 185/188v). Sustenta a nulidade absoluta do contrato de compra e venda celebrado entre a embargante e Francisco Neto, por configurar venda a non domino: Francisco Neto não era proprietário do imóvel e, portanto, não poderia transferir a propriedade. Aponta, ainda, que Cássia da Conceição Silva Abreu, que representou Francisco Neto no ato, possuía procuração pública com poderes específicos apenas para representá-lo junto ao Banco do Brasil (ID 76357533), não tendo poderes para alienar imóveis, conforme exige o art. 661, §1º do Código Civil. Requer a improcedência dos embargos. A embargante foi instada a emendar a inicial para juntar certidão de inteiro teor ou segunda via do registro imobiliário (ID 30424529), tendo atendido à determinação (ID 30639565), com a juntada dos documentos IDs 30639573 e 30639575. Foi deferida a gratuidade da justiça à embargante (ID 39084434) e determinada a citação da embargada, que ocorreu em 28/07/2023 (ID 44291618). A embargada apresentou pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 76357525), alegando que as provas documentais são suficientes à formação do convencimento do juízo. A embargante, por sua vez, arrolou testemunhas (ID 83400555). Por meio do despacho ID 83158006 (24/09/2025), as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse na produção de outras provas, tendo a embargada reiterado o pedido de julgamento antecipado (ID 83382834), e a embargante apresentado rol de testemunhas (ID 83400555). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente — Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, as questões centrais da controvérsia dizem respeito à titularidade do domínio do imóvel, à validade do…

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