Processo 0801279-47.2025.8.10.0134
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua Manoel Gonçalves de Almeida, nº 948, Forquilha, Timbiras - CEP: 65.420-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] PROCESSO Nº 0801279-47.2025.8.10.0134 POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON BATISTA DE SOUSA - MA23805 POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ANTONIO MARTINS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., visando ao pagamento de capital segurado sob alegação de invalidez permanente decorrente de evento caracterizado como acidente. Contestação juntada aos autos em Id. 160601195. Réplica juntada aos autos em Id. 161669135. Em Id. 170164285 a parte requerida manifestou-se pela realização de prova pericial médica. Em Id. 170340455, a parte requerente também manifestou-se pela realização do aludido meio probatório. É o relatório. Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, julgo saneado o feito, para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as questões fáticas controvertidas dizem respeito à existência de invalidez permanente (total ou parcial) da parte autora, bem como à natureza da incapacidade alegada, especialmente se decorrente de acidente pessoal ou de doença de caráter degenerativo, além da existência de nexo causal entre o evento narrado e a incapacidade apresentada, e, por fim, ao enquadramento da situação fática nas hipóteses de cobertura previstas na apólice securitária contratada. No que tange à distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor frente à seguradora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à demonstração do enquadramento ou não da hipótese fática nas cláusulas contratuais de cobertura e exclusão. FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a existência e o grau de invalidez permanente da parte autora; b) a causa da incapacidade, se decorrente de acidente pessoal ou de doença degenerativa; c) a existência de nexo causal entre o evento alegado e a incapacidade; d) o enquadramento da situação nas coberturas previstas na apólice securitária. DEFIRO o pedido de prova pericial, porquanto necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente para aferição da existência, extensão e causa da incapacidade alegada. Desta forma, NOMEIO a perita KARLA LETICIA SANTOS DA SILVA COSTA, CRM/MA nº 6026, e-mail: tice_54@hotmail.com, Especialidade: Clínica geral, com cadastro no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço RUA ALOISIO LOBO, CONDOMÍNIO TROPICAL, CASA 14, CEP: 65603610, Bairro Teso duro, Fones: (99) 8443-2511, para que realize a…
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