Processo 0801279-57.2025.8.15.0021

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801279-57.2025.8.15.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801279-57.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia]. AUTOR: HEVELLIM FERNANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO. REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA Vistos, etc. I. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar, movida por HEVELLIM FERNANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, objetivando o pagamento de indenizações referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional e Décimo Terceiro Salário, decorrentes do que alega ser o desvirtuamento do vínculo de trabalho temporário firmado com o ente municipal. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 117195460), a Autora foi contratada pelo Município Réu para exercer a função de VISITADOR, em regime contratual por excepcional interesse público, sendo que o vínculo se prolongou por sucessivas contratações, compreendido entre os anos de 2019 até 2024, conforme atestado pelos extratos do Portal de Transparência SAGRES juntados aos autos (IDs 117195480, 117195481, 117195482, 117195483, 117195485 e 117195486). A Promovente sustenta, por conseguinte, que a natureza permanente da função exercida, aliada à continuidade da prestação de serviços por um longo período, revela um desvirtuamento do regime especial previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando uma manifesta fraude à regra do concurso público. Diante da alegada nulidade do vínculo, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, e das indenizações pelas verbas sociais (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) correspondentes aos períodos em que tais direitos não foram pagos ou usufruídos conforme planilha (ANEXO 1 – ID 117195479), totalizando o valor da causa de R$ 30.699,63. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 157853950), e o Município de Caaporã apresentou contestação (ID 157804621), defendendo a natureza administrativa do vínculo, regido por lei municipal, e, portanto, a inaplicabilidade de verbas celetistas. O Réu negou o desvirtuamento, sustentando que a longa duração do contrato, por si só, não configura a irregularidade apontada, e invocou a tese firmada no Tema 551 do STF para afastar o direito ao 13º salário e às férias. O Município arguiu a prescrição quinquenal para a cobrança do FGTS. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de FGTS, por ser verba de natureza celetista incompatível com o regime administrativo, e alegou a ausência de direito às demais verbas sociais pleiteadas, impugnando os valores apresentados. A Autora apresentou réplica (ID 157821690), reforçando a tese de nulidade contratual em decorrência do vínculo comprovadamente existente e da natureza permanente da função de Visitador, e reiterou o pedido de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), que reconhece o direito às verbas sociais e FGTS em caso de desvirtuamento da contratação temporária. Por fim, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme Termo de Audiência (ID 157853950). II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 1. Da Competência e do Rito Processual De proêmio, verifica-se que o presente feito foi corretamente…

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