Processo 0801279-60.2025.8.10.0065
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0801279-60.2025.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EIDER FONSECA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP), GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793-MA) PARTE RÉ: UNIAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EIDER FONSECA DE MIRANDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 179370710, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Contratuais ajuizada por EIDER FONSECA DE MIRANDA em face de UNIÃO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. O autor relata ter firmado contrato verbal de locação comercial com a ré, a qual teria deixado o imóvel com 5 (cinco) meses de aluguéis inadimplidos, além de faturas de energia e água em aberto e pendências de reforma estrutural. Apontou o débito material total de R$ 32.790,73 e pleiteou condenação suplementar de R$ 6.000,00 por danos morais. Validamente citada e intimada por mandado via Oficial de Justiça (Certidão ID 172611751), a empresa ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (Ata ID 173606510), motivo pelo qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Em análise preliminar e despacho saneador (ID 174878884), este Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse fundada dúvida quanto à sua legitimidade ativa, posto que a certidão do imóvel, o comprovante de repasse via Pix e faturas de energia (IDs 167965370, 167979724 e 167965363) encontravam-se em nome da Sra. Anailsa Rodrigues Costa, e faturas de água em nome do Sr. Josiel Rodrigues Miranda. Ato contínuo, a parte autora aviou petições de esclarecimento (IDs 177374978 e 177332423), acompanhadas de Escritura Pública de União Estável (ID 177335062), atestando conviver conjugalmente com a Sra. Anailsa Rodrigues Costa desde 2019 sob o regime da comunhão parcial de bens. Justificou atuar na qualidade de gestor do patrimônio comum e formulou pedido subsidiário para inclusão de sua companheira no polo ativo. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 177377093). É o relatório, conquanto dispensado pelo rito dos Juizados Especiais (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Mérito: Da Legitimidade Ativa Ad Causam A análise das condições da ação, notadamente a legitimidade das partes (art. 17, CPC), deve ser feita à luz da teoria da asserção e das provas documentais carreadas na fase saneadora. Na relação locatícia (Lei nº 8.245/91), o vínculo possui natureza de direito pessoal, não se exigindo do locador, em regra, a comprovação da propriedade (domínio) para a propositura da ação de cobrança, mas sim o exercício da posse e a titularidade do direito material de administração do bem. A documentação acostada sanou integralmente a controvérsia levantada no despacho de ID 174878884. A Escritura Pública (ID 177335062) faz prova plena de que o autor Eider Fonseca de Miranda convive em união estável com a proprietária registral, Sra. Anailsa Rodrigues Costa, sob o regime da comunhão parcial de bens, atraindo a incidência do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, que confere a administração do patrimônio comum a qualquer dos companheiros. Restou demonstrado, pois, que o autor atuava na qualidade de administrador do imóvel e titular do contrato verbal firmado. Visando a pacificação integral da lide e amparado…
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