Processo 0801279-62.2026.8.15.0881

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801279-62.2026.8.15.0881
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801279-62.2026.8.15.0881 AUTOR: JOHN HERISON ALMEIDA DAS NEVES REU: BRADESCO SAUDE S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por John Herison Almeida das Neves em face de Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 161901799) que o autor é beneficiário titular de plano de seguro-saúde de modalidade coletiva empresarial ("Saúde Top – Enfermaria", registro ANS nº 470035130), vinculado à Apólice nº 916362, com vigência iniciada em 30 de maio de 2022. Informa que é portador de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10 F19.2), necessitando de internação integral na Clínica AMA, prescrita pelo prazo de 90 (noventa) dias com início em 4 de maio de 2026. Relata que foi surpreendido com a cobrança de coparticipação mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), imposta pela ré a partir do 31º dia de internação, tendo realizado o pagamento do primeiro mês de coparticipação em 04 de junho de 2026, consoante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 125 (ID 161901813). Sustenta a abusividade e a nulidade da cláusula limitativa de coparticipação de 50% (cláusula 3.1.3.2), aduzindo que a referida regra carece do destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar os parâmetros de clareza estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aduz que a cobrança do fator moderador inviabiliza materialmente a continuidade de seu tratamento, porquanto o montante de R$ 4.500,00 supera substancialmente o valor de sua mensalidade do plano, que é de aproximadamente R$ 2.639,84 (ID 161901814). Pugna, em sede de tutela de urgência, para que a operadora ré seja compelida a custear integralmente a internação na Clínica AMA pelo período prescrito de 90 dias, abstendo-se de exigir qualquer valor a título de coparticipação. No mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula de coparticipação incidente sobre a internação psiquiátrica, a restituição em dobro do indébito pago no valor de R$ 4.500,00, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Posteriormente, o Magistrado titular da Vara Única da Comarca de São Bento/PB proferiu decisão declinando da competência (ID 162129989), sob o fundamento de que a demanda versa sobre matéria assistencial de saúde suplementar, determinando a remessa urgente dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com fulcro na Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba. Recebidos os autos neste Núcleo Especializado, vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação dos Contornos Fáticos da Demanda: Matéria Estritamente Contratual e Financeira Para a correta fixação da competência jurisdicional, faz-se imperioso analisar de forma detida a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. A delimitação precisa dos contornos fáticos da presente demanda revela que o conflito de interesses não gravita em torno da recusa de cobertura médica da internação…

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