Processo 0801279-75.2025.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0801279-75.2025.8.10.0060 AUTOR(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): NATANAEL MONTEIRO DA SILVA e outros (5) L.F. DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública instaurada em desfavor de Natanael Monteiro da Silva, Vandiel de Sousa, Osvaldo Rodrigues de Carvalho Neto, Vitor Manoel de Oliveira Costa, Weverton Lucas Braga e Antônio Carlos da Silva Nascimento, em razão de fatos relacionados à morte da vítima Anderson da Conceição, ocorrida em 03/02/2025, no Município de Timon/MA. Segundo a denúncia de ID 143532382, os acusados, supostamente vinculados ao Bonde dos 40, teriam agredido a vítima de forma coletiva, em contexto de retaliação pela imputação de furto de objeto pertencente a um dos denunciados, conduta que teria culminado no óbito de Anderson da Conceição. A denúncia foi recebida por este Juízo Colegiado no ID 148082996, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva de Vitor Manoel de Oliveira Costa, Weverton Lucas Braga, Vandiel de Sousa, Osvaldo Rodrigues de Carvalho Neto e Antônio Carlos da Silva Nascimento. Posteriormente, por meio da decisão de ID 168834178, este Colegiado rejeitou preliminares defensivas, indeferiu pedido de absolvição sumária, manteve prisões preventivas e determinou a adoção de providências voltadas à regularização da relação processual, inclusive com a expedição de carta precatória para citação de Vandiel de Sousa. Vieram os autos conclusos em razão das manifestações ministeriais de IDs 179651021 e 179651022, nas quais o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos formulados por Weverton Lucas Braga e Vitor Manoel de Oliveira Costa, voltados à revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar, no caso de Vitor. É o necessário. Decidimos. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, mas juridicamente legítima quando demonstrados, de forma concreta, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Sua manutenção exige juízo atual de necessidade e adequação, especialmente à luz dos arts. 282, 313 e 316 do mesmo diploma. No caso concreto, não se verifica alteração fática ou jurídica capaz de afastar, neste momento, os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Colegiado. Quanto a Weverton Lucas Braga, a defesa sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas. Todavia, a imputação não se apoia em narrativa abstrata ou descontextualizada. Ao contrário, a denúncia descreve agressão coletiva que teria culminado na morte da vítima, em cenário de atuação faccionada, com suposta aplicação de castigo em razão de furto atribuído ao ofendido. A manifestação ministerial de ID 179651021 destacou que os indícios de autoria e materialidade, para esta fase processual, foram extraídos de elementos informativos constantes dos autos, inclusive depoimentos de…
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