Processo 0801279-89.2022.8.19.0073
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0801279-89.2022.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIANE VIANA BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deGIANE VIANA BEZERRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel da autora e se abstenha de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e desconstituição dos respectivos débitos, a substituição do medidor e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e em 14/05/2022 foi surpreendida com a emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade no valor de R$ 2.442,75 sem qualquer justificativa. Afirma que sofreu a suspensão do serviço em razão da cobrança indevida. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 26115080 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 26257395 e concedida a tutela antecipada para: a) que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora ou, caso já tenha interrompido, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) bem como para suspender a exigibilidade do TOI nº 50269754, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevida. Contestação em id. 50589102, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina foi constatada uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) regularmente emitido em observância a legislação vigente. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica em prejuízo a concessionária durante o período de irregularidade. Aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Decretada a revelia da parte ré em id. 64609875. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça…
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