Processo 0801279-94.2025.8.20.5137

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801279-94.2025.8.20.5137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801279-94.2025.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA EMILIA DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS" e acolheu pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos material e moral. 2. A controvérsia decorre de descontos lançados em conta da autora, por ela impugnados como tarifa bancária indevida. A instituição financeira sustentou que os valores correspondiam a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais não adimplidas na data do vencimento por insuficiência de saldo em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos identificados como "MORA CRED PESS" configuram cobrança ilícita de tarifa bancária ou se correspondem legitimamente a encargos de mora decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo pessoal, bem como se disso resulta dever de restituição e de indenização por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao CDC, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. 5. A autora apresentou extratos bancários com os descontos impugnados. Esses mesmos documentos, contudo, evidenciam o crédito de valores oriundos de empréstimos pessoais em sua conta e a posterior incidência de encargos moratórios em razão da ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas nas datas de vencimento. 6. A rubrica "MORA CRED PESS" não corresponde a tarifa de manutenção de conta ou a serviço bancário autônomo. Trata-se de cobrança de juros e encargos decorrentes da mora no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal. 7. Os extratos bancários demonstram, de forma suficiente, a existência da relação contratual, o proveito econômico obtido pela consumidora com os créditos recebidos e a inadimplência que legitimou a cobrança posterior dos encargos. Não se sustenta, assim, a alegação de desconhecimento das contratações ou de inexistência do débito. 8. A juntada física de cada contrato de empréstimo mostrou-se desnecessária no caso concreto, porque o objeto da lide recai sobre a legalidade dos encargos cobrados, e não sobre a validade formal das contratações, além de a relação jurídica e a mora estarem comprovadas pelos extratos bancários. 9. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos material e moral. 10. Reconhecida a regularidade dos descontos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o apelo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: 1. A cobrança lançada em conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESS" é legítima quando os extratos demonstram que se refere a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas…

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