Processo 0801280-09.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801280-09.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801280-09.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX JORGE DIAS SOARES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BRANDAO JUNIOR - MA30777 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A DECISAO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEX JORGE DIAS SOARES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 169402348), ter firmado com a ré um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" para a aquisição da unidade imobiliária nº 1007, do Bloco 01, no empreendimento "Ilha de San Andrés", localizado nesta cidade, pelo preço total de R$ 278.992,00. Sustenta que, embora a parcela mensal nominalmente ajustada fosse de aproximadamente R$ 2.999,00, a evolução contratual se mostrou excessivamente onerosa, com boletos atingindo valores superiores a R$ 4.000,00. Atribui tal aumento à aplicação de metodologia de cálculo abusiva, especificamente a capitalização de juros (anatocismo), prática que alega ser vedada a construtoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Argumenta, ademais, a existência de "taxas ocultas" e a ausência de abatimento proporcional em pagamentos antecipados, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Com base em parecer técnico contábil particular, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroversos. Ao final, pleiteou a revisão do contrato para expurgar a capitalização de juros, com a aplicação do Método de Gauss (juros simples), a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 170466786, que também concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada por meio de seu domicílio eletrônico (ID 171029712), a ré apresentou contestação (ID 173827985). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade das cobranças, afirmando que os reajustes seguiram estritamente o pactuado na Cláusula 4.2 do contrato, que prevê a incidência mensal do IPCA acrescido de juros de 0,85%. Sustentou a legalidade de tal previsão, diferenciando o negócio jurídico em questão (compra e venda com pagamento parcelado) de um contrato de financiamento bancário. Negou a prática de anatocismo, alegando a aplicação de metodologia simples, e impugnou o parecer técnico apresentado pelo autor. Por fim, rechaçou o cabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica à contestação (ID 175949030), na qual refutou as preliminares, reiterou os termos da inicial e reforçou a necessidade de manutenção da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica frente ao aparato contábil da ré. Insistiu na tese de anatocismo e na ilegalidade da metodologia de cálculo aplicada pela construtora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido.…

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