Processo 0801280-14.2019.8.20.5162

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801280-14.2019.8.20.5162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801280-14.2019.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO PEREIRA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A, SFS STAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, MARCO SOFFIATI Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Humberto Pereira da Cruz em desfavor de Banco do Brasil S/A, SFS Star Negócios Imobiliários EIRELI - EPP e Marco Soffiati, alegando, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel residencial em dezembro de 2018, através do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo valor de R$ 102.000,00, o qual passou a apresentar, poucos meses após a ocupação, graves vícios construtivos, destacando-se infiltrações severas, problemas hidráulicos e uma infestação generalizada de cupins; b) sustenta a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que o imóvel vistoriado e aprovado pelo agente financeiro para a concessão do crédito foi a unidade nº 69, mas lhe foi entregue a unidade nº 68, em estado precário e com defeitos que comprometem a habitabilidade. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas e da entrada, ou, subsidiariamente, a reparação dos danos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido quanto ao pleito de suspensão imediata dos pagamentos e rescisão liminar, por demandar dilação probatória, embora tenha sido determinada a exibição de documentos (Id 49831927). Citados, os réus apresentaram contestação. O Banco do Brasil (Id 55411651) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas o agente financeiro. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos vícios de construção. A construtora e o sócio (Id 56007900) alegaram que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme termo de recebimento assinado, atribuindo os problemas à falta de manutenção por parte do autor e ao desgaste natural. Arguiram prejudiciais de prescrição e decadência. Audiência de conciliação infrutífera (Id 149506271). Instadas a produzir provas, as partes não manifestaram interesse na produção de laudo pericial técnico, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A matéria controvertida é de direito e de fato, mas o acervo documental constante nos autos é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. – Das questões preliminares No tocante à alegada decadência, esta não se aplica à pretensão indenizatória e resolutória decorrente de vícios construtivos graves que comprometem a segurança e solidez (cupins e infiltrações), a qual se submete a prazos prescricionais mais dilatados, restando a tese afastada. A tese de prescrição também não prospera. O imóvel foi entregue no final de 2018 e a ação proposta em 2019, logo após a ciência dos vícios ocultos, respeitando o prazo decenal do art. 205 do CC e o quinquenal do art. 27 do CDC. Neste sentido: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Vícios construtivos. Responsabilidade do construtor. Impugnação à gratuidade judiciária. Cerceamento de defesa. descabimento. Inovação recursal. Dever de reparar.…

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