Processo 0801280-41.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801280-41.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANA CANDIDA AFRE DA MACENA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou contratação válida do pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O documento apresentado pelo banco não contém assinatura nem elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do pacote tarifário. 5. A cobrança de tarifas sem autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em conta benefício configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação de contratação válida e anuência inequívoca do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 944; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0804029-54.2021.8.18.0032, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 03.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CANDIDA AFRE DA MACENA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0801280-41.2024.8.18.0038) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos referentes à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado afastou as preliminares suscitadas, rejeitou a prejudicial de prescrição e consignou que a instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços bancários mediante apresentação do “Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços I”, concluindo pela licitude das cobranças realizadas. Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor…
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