Processo 0801280-48.2023.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801280-48.2023.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801280-48.2023.8.18.0047 APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANTONIO NETO DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ABATE DE ANIMAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de prova da morte de animais supostamente abatidos pelo réu e da respectiva autoria, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e depoimento pessoal; (ii) estabelecer se a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral justifica a improcedência do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, avalia a necessidade de dilação probatória e pode julgar antecipadamente o mérito quando entender suficiente o acervo probatório existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O direito à prova não é absoluto, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, desde que fundamentado. 5. O requerimento genérico de produção de prova, desacompanhado da indicação concreta dos fatos a serem demonstrados e da relevância da prova, não configura cerceamento de defesa. 6. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando o processo se encontra apto ao julgamento imediato. 7. Não há omissão quando a sentença enfrenta suficientemente as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 8. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse encargo ao deixar de comprovar a morte dos animais e a autoria do alegado dano. 9. A inexistência de demonstração concreta de prejuízo afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente o conjunto probatório existente. 2. O requerimento genérico de provas não impõe a reabertura da instrução processual. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado conduz à improcedência do pedido indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos…

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