Processo 0801280-48.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801280-48.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801280-48.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] AUTOR: BENEDITO CARVALHO MINEU ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BENEDITO CARVALHO MINEU ROCHA, 2º Sargento da Polícia Militar do Piauí (PMPI), em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando sua promoção, por ressarcimento de preterição, à graduação de Subtenente PM, com o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais. O autor narra em sua petição inicial (ID 78339257) que foi incluído na corporação em 1º de outubro de 1991, contando com mais de 34 anos de serviço. Alega que, apesar de seu histórico funcional exemplar, classificado no comportamento "Excepcional" (ID 78339273), e da inexistência de impedimentos legais, experimentou uma estagnação indevida em sua carreira. Foi promovido a Cabo PM somente em 30 de abril de 2014, a 3º Sargento em 17 de junho de 2020 e a 2º Sargento em 25 de junho de 2024, o que demonstra um descompasso com o fluxo regular de carreira previsto na legislação. Sustenta que essa preterição decorreu de omissão administrativa continuada do Estado. O Estado do Piauí, em sua contestação (ID 87593488), arguiu, em sede preliminar: a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; b) prescrição do fundo de direito, defendendo que a pretensão se origina de ato único; c) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, alegando que as promoções dependem do preenchimento de requisitos legais, como a existência de vagas, e que a concessão do pedido violaria a separação dos poderes e a discricionariedade administrativa. O autor apresentou réplica (ID 90434163), na qual reforçou a tese de omissão administrativa de trato sucessivo, afastando a prescrição, e reiterou os argumentos pelo direito à promoção em ressarcimento de preterição, comparando sua carreira à de outros militares (paradigmas) que ingressaram depois e alcançaram postos superiores. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 91394050). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que o autor é servidor público estadual com remuneração acima da média e que não demonstrou cabalmente sua insuficiência financeira. Contudo, a mera condição de servidor público ou a percepção de remuneração que possa parecer superior à média não é suficiente, por si só, para afastar tal presunção, sobretudo considerando a natureza alimentar dos proventos e os descontos obrigatórios devidamente comprovados nos autos (ID 78339272). A hipossuficiência pode ser mitigada ou comprovada pelo conjunto fático-probatório, e o Estado, ao impugnar a gratuidade processual, não logrou produzir prova robusta capaz de desconstituir a afirmação de pobreza jurídica feita pelo autor. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição total e da relação de trato sucessivo O Estado do Piauí suscitou a prescrição do fundo de direito, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, argumentando que o termo a quo seria o ato administrativo de preterição, e que não se aplicaria a regra do trato sucessivo. No entanto, a pretensão autoral…

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