Processo 0801280-86.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801280-86.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0801280-86.2026.8.10.0040 Requerente: RAFAELA DE MELO PAIVA Advogado (a): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por RAFAELA DE MELO PAIVA contra EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que, de forma unilateral e sem sua anuência, passou a ser cobrado, em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica, pelo serviço denominado “Lar Protegido - 0800 728 9518”, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). Aduz não ter solicitado ou autorizado a referida contratação, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. O pedido liminar de tutela de urgência foi deferido (ID 175367985). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 176843930), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, carência da ação por falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 177829789. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, passo à análise das preliminares. A requerida alega ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atua como agente arrecadador dos valores referentes aos servios contratados, não sendo responsável pela contratação. Todavia, nas relações de consumo, a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento é a regra, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ao incluir a cobrança na fatura de energia e figurar como canal direto de contato com o consumidor, a ré integra a relação jurídica discutida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, essa não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta. Ademais, a comprovação ou não dos danos eventualmente sofridos diz respeito ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente. Quanto à ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, razão não assiste à contestante. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica ao caso, pois não constitui pressuposto processual, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao…

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