Processo 0801281-14.2023.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801281-14.2023.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801281-14.2023.4.05.8103 APELANTE: GRIJALBA JOSE PORTELA CARDOSO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO NUNES NETO - CE27236-A-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, na qual foi requerido direito de recolher o IRPJ e CSLL nas alíquotas de 8% e 12% do faturamento em relação a diversos procedimentos médicos. 2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissões. Afirma que o documento de id. 29410066 atesta que a empresa está dispensada da licença porque "o local da referida empresa é apenas um endereço fiscal para emissão de notas fiscais e não possui estrutura e equipamentos para vistoria da Vigilância Sanitária", mas o Tribunal entendeu que, por esse motivo, não foi cumprido um dos requisitos exigidos pela Lei nº 11.727/08. Aduz que a lei em comento estabeleceu alguns requisitos a serem cumpridos, porém em nenhum momento exigiu que o direito ao benefício da redução das alíquotas estivesse vinculada à estrutura própria da empresa, nem mesmo a emissão de alvará sanitário. Defende que a lei exige os cumprimentos das normas da ANVISA, o que não se resume ao alvará sanitário. Outra questão é que o acórdão decidiu por considerar o embargante como sociedade simples (art. 982, caput, parte final, do CC), e não uma sociedade empresária (art. 966 do CC). Afirma que é sociedade empresária limitada e cumpre todas as obrigações nessa condição, sendo o acórdão omisso quanto às modificações trazidas pela Lei 13.874/2019. 3. No julgamento do REsp Repetitivo 1.116.399/BA, o STJ entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes. Optou-se, naquela assentada, por uma conceituação objetiva, para abranger as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais, porque a redação originária da lei não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 4. Ocorre que esse entendimento foi firmado sobre fatos geradores ocorridos antes da produção de efeitos do art. 29, da Lei n. 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009), que operou fortes alterações no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, introduzindo requisito subjetivo do contribuinte. No próprio voto do repetitivo, o ministro relator expressamente consignou que "A controvérsia dos autos reside na discussão a respeito da forma de interpretação da expressão 'serviços hospitalares' prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, preconizada pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, combinado com o artigo 20com redação anterior à vigência da Lei 11.727/2008 ". E no item 4 da sua ementa pontuou: "da mesma lei Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às…

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