Processo 0801281-27.2025.8.15.0021
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801281-27.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia]. AUTOR: GUIZELLA MARIA DAMIAO FERREIRA E SILVA. REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO HÍGIDA SEGUNDO A LEI MUNICIPAL Nº 409/2014. PREVISÃO LEGAL DE DIREITOS SOCIAIS NA NORMA LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM APENAS O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2023. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DAS FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado repercute no resultado do julgamento. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Guizella Maria Damião Ferreira e Silva em face da sentença de ID 135767705, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no julgado, sustentando que, ao contrário do afirmado na sentença, as fichas financeiras acostadas aos autos não registram o adimplemento das férias e do terço constitucional dos anos de 2021, 2022 e do principal de 2023. O embargado foi devidamente intimado e apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada incorreu em manifesto erro material de análise documental e omissão ao examinar as verbas efetivamente pagas pelo Município de Pitimbu. O regime jurídico que regeu a contratação temporária da autora encontra suporte direto na Lei Municipal nº 409/2014, a qual estabelece expressamente os direitos aplicáveis em seu artigo 9º: "Art 9º São direitos dos contratados temporariamente sob égide desta lei: I- percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II- 13° (décimo terceiro) vencimento, integral, ou proporcional, ao tempo do exercício da função após primeiro ano de contratado; III- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato. Parágrafo Ùnico – Os servidores temporários serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios, quanto cabível." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), pacificou o entendimento de que os servidores temporários possuem direito às verbas rescisórias quando houver expressa previsão na legislação local: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro…
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