Processo 0801281-30.2025.8.23.0045
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801281-30.2025.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por DAGMAR DOS SANTOS LEALcontra BANCO C6 CONSIGNADO S/A. No caso, a parte autora aduziu, em síntese, que constatou que foi incluído em seu benefício doisempréstimosconsignadosnão autorizadoscom parcelas de R$ 85,00 e R$ 281,00. Afirmou nunca ter contratado ou autorizado qualquer empréstimo com o banco réu e não assinou documento que justificasse os descontos, motivo pelo qual se sentiu surpreendida e lesada. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a tutela de urgência para suspender os descontos; b) repetição do indébito dos valores descontados; c) reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no EP 12. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 19, requerendo a improcedência da ação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, nem tampouco pleiteou a dilação probatória. No EP 35 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Sem novas manifestações, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Como visto, o cerne da questão consiste em verificar se o contrato impugnado foi firmado pela parte autora. Primeiramente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, estando o polo ativo e o polo passivo enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a evidente hipossuficiência do consumidor perante a empresa ré, inverto o ônus da prova, o que faço para facilitar a defesa do polo ativo, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do polo passivo é objetiva, resultante dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo, por isso, responder pelos danos por ele causados, conforme dispõe o art. 6º, VI e art. 14 da Lei n.º 8.078/90. Para subsidiar sua pretensão, a parte autora juntou aos autos o seu histórico de empréstimos, no qual consta a descrição do contrato ora impugnado. Por sua vez, a parte ré afirmouque a própria parte autora contratou regularmenteos empréstimosconsignados, respectivamente: a) Contrato nº 010124894481, firmado digitalmente em 23/05/2023,no montante de R$ 23.604,00, dividido em 84 parcelas de R$ 281,00 (EP 19.7); b) Contrato nº 010124894756, firmado digitalmente em 23/05/2023,no montante de R$ 7.140,00, dividido em 84 parcelas de R$ 85,00 (EP 19.9). Segundo o banco réu, oscontratosforamassinadospor meio digital por biometria facial e com transferência dosvaloresrespectivospara conta bancária de titularidade da parte autora, em plataforma segura e criptografada. Alegou ainda que osvalorescontratadosforamdepositadosdiretamente na conta bancária da parteautorainformada no contrato e sem qualquer contestação ou devolução posterior. Em relação às provas, juntou à defesa cédula de crédito bancário de empréstimo consignado com os dados do autor, subscrito digitalmente, com trilha digital, com utilização de reconhecimento facial (fotografia) e geolocalização (EP 19). Logo, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu…
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