Processo 0801281-63.2025.8.19.0070
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801281-63.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELIA RODRIGUES BARROS BEIRAL RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. LAELIA RODRIGUES BARROS BEIRAL ajuizou a presente ação em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando a cobrança de valores pagos a menor do que o devido de seu vencimento base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor - CRECHE - 35 HORAS e Professor - 25 HORAS, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas pagas a menor até distribuição da presente, bem como as parcelas vincendas, inclusive 13º e demais verbas. Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2020 a 2024, foi contratada temporariamente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de Professora de Creche e Professora, perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com jornadas de trabalho semanais de 25 horas no ano de 2020 e de 35 horas nos anos de 2022, 2023 e 2024. Discorre que durante o período do contrato (2020/2024), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial). Aduz, ainda, que os vencimentos percebidos pela parte autora durante toda a relação administrativa mantida com o Município réu permaneceram aquém do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/08. Sustenta que, observada a proporcionalidade da carga horária exercida, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais no ano de 2020 e 35 (trinta e cinco) horas semanais nos anos de 2022, 2023 e 2024, faria jus ao recebimento dos valores de R$ 1.803,90 no ano de 2020; R$ 3.364,93 no ano de 2022; R$ 3.867,98 no ano de 2023; e R$ 4.007,99 no ano de 2024. Contudo, afirma que o Município efetuou o pagamento de vencimentos básicos inferiores aos devidos, tendo a autora percebido, respectivamente, as quantias de R$ 1.045,00 no ano de 2020; R$ 1.500,00 nos anos de 2022 e 2023; e R$ 1.680,00 no ano de 2024, restando evidenciada a defasagem remuneratória apontada na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Decisão do id. 208216455, que concedeu a gratuidade de justiça. Devidamente citado o réu apresentou contestação em ID. 231276541. A parte autora apresentou réplica em ID. 249742133. Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID. 270531279. Por sua vez, a parte ré, manifestou-se em ID. 274518050, ressaltando que o ônus probatório é exclusivo da Parte Autora, conforme previsão do art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não existem preliminares a serem enfrentadas. Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.…
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