Processo 0801281-67.2024.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801281-67.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOSE IVAMBERTO ALVES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE IVAMBERTO ALVES em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. O autor narra em sua petição inicial (ID 89447704) que em 02 de novembro de 2023, durante o período da tarde, dois cabos de energia elétrica sob a responsabilidade da empresa ré se desprenderam da fiação e caíram no solo. Afirmou que esse evento ocasionou um curto-circuito, que, por sua vez, deu início a um incêndio na região de sua propriedade, localizada no Sítio Escorreguento, zona rural de Logradouro, Estado da Paraíba, onde o sinistro resultou na destruição de 02 hectares de capim, 200 covas de palma, 400 metros de arame farpado, 200 metros de silo com lona, 60 estacas de sabiá e uma porteira de madeira, além de outros itens da propriedade. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.082,00 (seis mil e oitenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou relatório fotográfico e orçamentário (ID 89448562). A ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA apresentou contestação (ID 101443555), defendendo a total improcedência dos pedidos. Alegou que as interrupções no fornecimento de energia para o imóvel do autor não ocorreram da forma narrada na inicial, tampouco decorreram de falta de manutenção na rede elétrica. Sustentou a ocorrência de caso fortuito, afirmando que houve apenas uma interrupção não programada no período de 01/12/2023 a 01/01/2024, em 18/12/2023, e que a comunicação dessa interrupção foi cancelada, pois a unidade consumidora estava fechada e o cliente ausente. Argumentou, ainda, que sua responsabilidade se limita ao "ponto de conexão" do sistema elétrico, e que a manutenção das instalações internas é de responsabilidade do consumidor. Quanto aos danos materiais, alegou a ausência de comprovação por parte do autor, limitando-se a apresentação de imagens, e que a análise do nexo causal restou prejudicada pela falta de processo administrativo de danos. Por fim, quanto aos danos morais, defendeu sua inexistência por ausência de ato ilícito e porque a situação se configuraria como mero aborrecimento, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Apresentada impugnação a contestação. As partes declararam não ter mais provas a produzir e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Os autos vieram, então, conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré, enquanto concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Desse modo, a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o disposto no artigo…
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