Processo 0801281-93.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801281-93.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801281-93.2025.8.18.0069 APELANTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DOS SANTOS MIRANDA em face da sentença de extinção sem resolução de mérito (ID Num. 29087288), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito com base no arts. 330, iii, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu pela ausência de interesse processual da parte autora, reconhecendo prática de litigância predatória pelo fracionamento de ações com objetos idênticos, com base em recomendação do CNJ e nota técnica do CIJEPI. Em razão disso, além de extinguir o processo, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e a seu patrono. A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada c/c exibição de documentos contra a parte ré na qual se questiona a contratação de empréstimo que, segundo afirma, impôs descontos em seu benefício previdenciário e/ou conta bancária. Para embasar sua pretensão, o autor aponta como causa de pedir a inexistência de contratação válida, ausência de consentimento e vício no negócio jurídico, afirmando ainda que não recebeu qualquer valor referente ao contrato que originou os descontos. Na petição inicial, indicou o número do contrato, valor da dívida, quantidade de parcelas, datas dos descontos e fundamentos jurídicos pertinentes. Ao final, requereu a anulação da sentença, o regular prosseguimento do feito e a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco recorrido (ID Num. 29087296), requerendo o desprovimento do recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente em sentença. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de pacote de serviços bancários cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, deparou-se a parte…

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