Processo 0801282-17.2026.8.15.0881

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801282-17.2026.8.15.0881
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801282-17.2026.8.15.0881 [Cartão de Crédito] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO IVA LINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face BANCO BRADESCO S.A. e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária relativa a cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de cartão de crédito (anuidade/gastos) descritos na inicial. Além disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, havendo pedido de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF (XXX.XXX.XXX-XX) da parte autora, foram localizadas as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a contratos bancários realizados junto ao mesmo banco e grupo econômico, distribuídas no mesmo dia (26/06/2026), vejamos: É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Não obstante, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba tem caminhado no entendimento de que, havendo indícios de ajuizamento decorrente de litigância predatória, deve o magistrado, no crivo do conhecimento do processo judicial, adotar medidas que visam garantir a regularidade formal da demanda, não se tratando de formalismo excessivo, mas de medida legítima para coibir a litigância predatória. Veja-se recente julgado do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802443-96.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA FRANCA ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220) E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não comparecimento da autora para ratificar pessoalmente a procuração outorgada aos advogados, medida determinada diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificação do mandato judicial, sob pena de extinção do feito, quando verificados indícios de uso abusivo da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a…

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