Processo 0801282-69.2023.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801282-69.2023.8.18.0030 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: GECIANO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KLEBER MOURA DA COSTA, NAIRO MOURA MESQUITA, LEONARDO DE MOURA SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento de conta em rede social e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Conta profissional utilizada para atividade econômica foi desativada sob alegação genérica de violação de diretrizes da plataforma, sem indicação específica da conduta irregular. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a reativação da conta e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desativação da conta em rede social ocorreu de forma legítima; (ii) saber se é possível o cumprimento da obrigação de restabelecimento do perfil; e (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da exclusão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A desativação da conta foi indevida, pois não houve comprovação específica da violação aos termos de uso, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao dever de informação e transparência. 5. A exclusão da conta sem oportunizar contraditório e ampla defesa configura conduta abusiva, especialmente quando se trata de perfil profissional utilizado como fonte de renda. 6. A alegação de impossibilidade de reativação da conta não afasta a obrigação, pois decorre de ato unilateral da própria fornecedora, não podendo se beneficiar da própria conduta ilícita. 7. Inexistência de resultado prático equivalente, uma vez que nova conta não reproduz o alcance, histórico e base de seguidores do perfil excluído. 8. Configurado o dano moral, diante da privação do meio de trabalho e da repercussão negativa na atividade profissional do usuário. 9. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desativação de conta em rede social sem indicação específica da conduta violadora configura falha na prestação do serviço. 2. É devida a reativação do perfil, não sendo admissível a alegação de impossibilidade decorrente de ato unilateral do fornecedor. 3. A exclusão indevida de conta utilizada para fins profissionais gera dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos…
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