Processo 0801282-72.2017.8.14.0133

TJPA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0801282-72.2017.8.14.0133
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801282-72.2017.8.14.0133 Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: RODOLFO OLIVEIRA VIEIRA e outros INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por RODOLFO OLIVEIRA VIEIRA e MARCIA DO SOCORRO SANTOS ROCHA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e LONDRES INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores, em 21 de agosto de 2014, celebraram com a primeira requerida "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", tendo por objeto um apartamento no Condomínio Cittá Maris. A entrega do imóvel estava prevista para 28/02/2015, com um prazo de tolerância de 180 dias, estendendo-se, assim, até 28/08/2015. Alegam que, não obstante o adimplemento integral de suas obrigações contratuais, no montante de R$ 100.261,31, o imóvel somente lhes foi entregue em 20/12/2015, configurando um atraso de aproximadamente 4 meses. Diante do exposto, pugnam pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de multa compensatória; multa moratória; indenização de lucros cessantes, repetição de indébito do valor pago como taxa de evolução de obra e indenização por danos morais. Requereram os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.261,31. Juntaram documentos. Despacho de Id. 2048499 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 6289797). Em sede preliminar, arguiram a necessidade de suspensão do feito em virtude de se encontrarem em processo de Recuperação Judicial, bem como pela afetação da matéria a Recursos Especiais Repetitivos (Temas 970 e 971 do STJ), e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentaram a ilegitimidade passiva, a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, mencionando o "boom imobiliário", escassez de mão de obra e materiais, e demora de órgãos públicos. Defenderam a validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Impugnaram a pretensão de inversão da cláusula penal, a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal (bis in idem), e a caracterização de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requereram a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelos autores (Id. 82583640), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Despacho de Id. 102703718 instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. As requeridas, em petição de Id. 103303167, informaram não possuir mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autores requereram provas conforme id 104143033. Em audiência de instrução, foi dispensada a produção de prova em audiência pelas partes (id 121724063). As partes, embora devidamente intimadas, não apresentaram alegações finais (id 127127134). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. I - Do Saneamento e da Produção de Provas O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se…

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