Processo 0801282-74.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801282-74.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801282-74.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA Polo passivo POTIGUAR EMBALAGENS LTDA e outros Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Apelação Cível nº 0801282-74.2022.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelados: Potiguar Embalagens LTDA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELOS ENCARGOS LEGAIS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em face de Potiguar Embalagens Ltda EPP e outros, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da elaboração do demonstrativo do débito e, após a citação, atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O recorrente pretende a reforma parcial da sentença para manutenção da Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), da capitalização mensal e dos encargos moratórios contratualmente pactuados até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação de cobrança, permanecem aplicáveis os encargos contratuais previstos na Cédula de Crédito Bancário vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, ou se a atualização do débito deve observar exclusivamente os critérios legais aplicáveis aos débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação de cobrança promove a consolidação judicial do débito, rompendo-se a incidência dos encargos estritamente contratuais para fins de atualização da dívida. Após a judicialização da obrigação, o crédito deixa de ostentar natureza exclusivamente contratual e passa a submeter-se ao regime jurídico próprio dos débitos judiciais. Os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, inclusive a Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), a capitalização mensal e os encargos moratórios pactuados, possuem incidência regular apenas até o ajuizamento da demanda. A regulamentação específica do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e a Resolução CMN nº 4.622/2018 disciplinam os encargos da relação negocial enquanto vigente a avença, não afastando a incidência das normas legais aplicáveis aos débitos judicializados. A sentença aplica corretamente os consectários legais ao determinar correção monetária pelo IPCA-IBGE e incidência da taxa SELIC após a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, inexistindo julgamento ultra petita. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais consolida o entendimento de que os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação, prevalecendo, após a judicialização da dívida, os critérios legais de atualização…

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