Processo 0801283-02.2026.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801283-02.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSO FERREIRA COSTA CLEUSO FERREIRA COSTA sao joao do paraiso, s/n, sao joao do paraiso, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Telefone(s): (99)9853-3489 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Telefone(s): (98)8144-5840 - (98)3268-1067 - (98)3232-0421 - (11)3265-5844 - (11)3930-2411 - (11)4004-2757 - (98)2107-5030 - (09)8323-2042 - (11)3289-2462 - (11)0800-7017 - (98)3232-0576 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 - (21)4004-2700 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, levada a efeito pelo requerido, a título de um suposto seguro denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", com descontos mensais variando em torno de R$ 58,77 (cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). Aduz que jamais efetuou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Requer, também, indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extrato bancário, demonstrando o suposto desconto Contestação apresentada pelo requerido, pugnando pela regularidade da contratação e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos Não juntou contrato. Réplica e manifestação da parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização, alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Asseverou ainda o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual também afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. No mérito, alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente. Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas,…
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