Processo 0801283-14.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801283-14.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: FERNANDES ANTONIO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de faturamento, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDES ANTONIO DE SOUSA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor que é proprietário de uma unidade agroindustrial de casa de farinha, situada na zona rural de Marcolândia, Piauí, cadastrada sob a conta contrato de número 1000000287, posteriormente atualizada para o número 1.XXX.XXX.XXX-XX. Explica que a fim de otimizar a viabilidade econômica do empreendimento, instalou em seu imóvel um sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica com potência nominal de 75 kW, utilizando um inversor da marca WEG, modelo SIW400G-T075-W0, o qual foi devidamente vistoriado, aprovado e homologado pela empresa ré em 23/12/2025. Em razão da ativação da geração própria de energia, a concessionária ré realizou a substituição do medidor de energia comum pelo equipamento bidirecional de número 5896276-0, apto a mensurar tanto o consumo quanto a energia excedente injetada na rede de distribuição. Aduz que, a partir do ciclo de faturamento correspondente ao mês de janeiro de 2026, o medidor recém-instalado passou a apresentar anomalias eletrônicas graves. Narra que o equipamento de medição registrou o fluxo de energia produzida e injetada pelo sistema solar como se fosse consumo de energia elétrica da própria unidade, gerando faturamentos com valores desproporcionais e incompatíveis com a realidade fática do imóvel. Destaca que, desde o mês de janeiro de 2026, as atividades da casa de farinha estavam temporariamente suspensas, encontrando-se o local fechado e sem uso de equipamentos de carga, o que tornaria inviável a existência de consumo real de energia ativa nos patamares cobrados. Pleiteou a concessão de medida liminar de urgência para determinar que a ré proceda à substituição imediata do medidor bidirecional sob suspeita por outro devidamente aferido, suspenda a exigibilidade das faturas emitidas a partir do mês de janeiro de 2026 e se abstenha de interromper o fornecimento de energia ou de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Custas recolhidas (ID 97955169). É o relato. Decido. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. É necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, associados ao perigo de dano ou ao risco de inutilidade do resultado final do processo, desde que não se verifique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida concedida. A análise dos documentos revela a existência de plausibilidade jurídica nas alegações formuladas pela parte autora. O ponto central da controvérsia processual reside na verificação de possível falha no sistema de medição mantido pela concessionária de energia, e não em uma situação de inadimplemento financeiro voluntário por parte do usuário. Embora o relatório técnico pericial particular acostado aos autos (ID 97949066) tenha sido elaborado de forma unilateral, a sua análise em conjunto com os demais elementos…
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