Processo 0801283-25.2019.8.14.0024

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801283-25.2019.8.14.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801283-25.2019.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAITUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Adv.: Pedro Roberto Romão – OAB/SP 209.551) APELADO: JOSÉ CASTRO MACHADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de apelação cível, interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, que – nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pela ora apelante em desfavor de José Castro Machado – julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois extinguiu prematuramente a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, sob o equivocado fundamento de ausência de interesse processual. Alega que a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária, tendo sido deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da avença. Afirma que, após diligência negativa do oficial de justiça, foi intimada para manifestação e recolhimento de custas intermediárias, mas, por lapso, permaneceu inerte, circunstância que não caracterizaria ausência de legitimidade ou de interesse de agir, mas, quando muito, hipótese de falta de andamento processual. Defende, por isso, que a extinção somente poderia ocorrer após prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não teria sido observado. Sustenta, ainda, que a medida violou os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da celeridade processual, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da ação. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Cinge a controvérsia dos autos em decidir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento de custas intermediárias, sem prévia intimação pessoal para suprir a falta. Em outras palavras, discute-se se a conduta da parte autora configura ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) ou hipótese de abandono processual, a exigir a observância do procedimento do art. 485, §1º, do CPC. O ordenamento jurídico processual civil estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, devendo observar rigorosamente os pressupostos legais e as garantias do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No caso, a parte autora demonstrou que ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tendo sido deferida liminar para apreensão do bem. Por sua vez, a extinção do processo decorreu da ausência de manifestação quanto à certidão negativa do oficial de justiça e do não recolhimento de custas intermediárias para viabilização das pesquisas nos…

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