Processo 0801283-92.2026.8.10.0120

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801283-92.2026.8.10.0120
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801283-92.2026.8.10.0120 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente : CARLOS MARCONE MARTINS DIAS Advogado polo ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: PALLOMA MICHELLE MATOS COUTINHO - MA25400 Requerido(a): MARGARIDA MARTINS DIAS Advogado polo passivo: SENTENÇA I.DO RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE REVISÃO DE ALIMENTOS, formulado de forma conjunta e consensual por CARLOS MARCONE MARTINS DIAS (alimentante) e sua genitora, MARGARIDA MARTINS DIAS (alimentanda). Em síntese, narram os requerentes(ID 183242389) que, in momento anterior, ajustaram extrajudicialmente o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), descontados diretamente da folha de pagamento do requerente. Contudo, informam que, em decorrência do aumento das necessidades da genitora e havendo possibilidade financeira do alimentante, as partes compuseram novo acordo amigável para a majoração da verba alimentar, fixando-a no valor exato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requerem, assim, a homologação judicial do pacto para que o novo valor seja implementado mediante desconto em folha de pagamento do requerente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) e creditado na conta bancária da requerente. A petição inicial veio instruída com os instrumentos de procuração (ID 183242376), documentos de identificação pessoal de ambos os requerentes (IDs 183242395 e 183242379), comprovantes de residência (IDs 183242382 e 183242386) e cópia do contracheque recente do servidor alimentante (ID 183242380), demonstrando sua capacidade financeira. Cumpre destacar que a própria petição inicial foi assinada fisicamente por ambos os requerentes (ID 183242389), ratificando a vontade declarada. Ao final, as partes requereram os benefícios da gratuidade de justiça e declararam renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. Decido. II.DA FUNDAMENTAÇÃO Da Adequação Procedimental e Competência Inicialmente, cumpre realizar o distinguishing normativo em relação à fundamentação lançada pela causídica na exordial, que embasou o pleito no art. 57 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). É cediço que o art. 3º, § 2º, da referida norma veda expressamente a tramitação de causas de natureza alimentar e relativas ao estado civil no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Tratando-se esta unidade jurisdicional de uma Vara Única de competência cumulativa, afasto a incidência da Lei nº 9.099/95 e recebo o presente feito sob a égide do procedimento especial de jurisdição voluntária encartado no art. 731 c/c art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, processando-se perante o Juízo Comum. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambos os postulantes, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) merece guarida, sobretudo considerando que o escopo da demanda visa guarnecer a subsistência de pessoa idosa, prestigiando o pleno acesso à jurisdição. Do Mérito do Acordo (Direito Material) O ordenamento jurídico pátrio tem como um de seus pilares a solução pacífica das controvérsias, sendo dever do Estado-Juiz estimular, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme mandamento expresso no art.…

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