Processo 0801284-17.2020.8.18.0039
TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801284-17.2020.8.18.0039 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ROSELIA MACHADO COSTA REQUERIDO: DOMINGOS ROCHA MACHADO DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 89268605) e pelo patrono do réu Domingos Rocha Machado (id. 90804719), ambos requerendo a intimação pessoal de seus assistidos para que se manifestem acerca do laudo de avaliação do imóvel (id. 77872393). Alegam, em síntese, a impossibilidade de contato direto com as partes para colher orientações sobre o teor da avaliação técnica realizada pelo Oficial de Justiça. Nos termos do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública (e, por extensão lógica, daquela representada por advogado constituído) é medida excepcional, cabível apenas quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso em tela, a manifestação sobre um laudo de avaliação judicial é ato que exige análise técnica e jurídica do representante legal, a fim de verificar a adequação dos critérios utilizados pelo avaliador, a correspondência com o valor de mercado e a eventual necessidade de impugnação fundamentada. Não se trata, portanto, de ato personalíssimo ou de informação que apenas a parte possua, mas de dever inerente ao exercício da defesa técnica. Nesse sentido, aplica-se, por analogia e reforço argumentativo, o entendimento consolidado no Enunciado 088, proposto por este magistrado e aprovado no 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, que dispõe: "O julgador pode indeferir o pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para informar eventual interesse em recorrer, pois a interposição de recurso, por exigir análise técnica do representante legal, não se qualifica como providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, conforme disposto no art. 186, § 2º, do CPC." Ora, se a própria decisão de recorrer — que encerra potencial disposição do direito — é considerada ato de natureza técnica que dispensa a intimação pessoal, com maior razão a manifestação sobre prova pericial ou avaliatória deve ser conduzida pelo patrono, a quem cabe o múnus de zelar pela higidez da instrução probatória. Ademais, é dever das partes manter seus endereços e meios de contato atualizados perante seus advogados e o juízo, não podendo o Poder Judiciário ser onerado com diligências pessoais para suprir falhas de comunicação entre cliente e patrono em atos que não exigem o comparecimento pessoal. Diante do exposto, indefiro os pedidos de intimação pessoal formulados nos ids. 89268605 e 90804719. Determino nova intimação dos patronos das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação (id. 77872393), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. BARRAS-PI, 29 de abril de 2026. Markus Calado Schultz…
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