Processo 0801284-27.2015.8.05.0080

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0801284-27.2015.8.05.0080
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0801284-27.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MILLENIUM PATRIMONIAL E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261) REU: SHCEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA (OAB:BA23890), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA69161)   DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SHCEL Telecomunicações Ltda-ME, Sidarta Gautama Sergio Moraes Oliveira e Jussara Terezinha Wolker Moraes Oliveira em face da sentença prolatada no ID 505030050. O comando sentencial ora combatido julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de janeiro de 2015, bem como ao pagamento de multa por rescisão antecipada fixada em R$ 39.600,00, correspondente a 30% do valor do aluguel multiplicado pelos 33 meses faltantes para o término da avença. Em suas razões recursais constantes no ID 505755065, os embargantes alegam que a decisão padece de omissão e contradição por não ter apreciado teses fundamentais apresentadas na peça contestatória de ID 317647543. Sustentam, primordialmente, a nulidade absoluta da fiança prestada pelo Sr. Sidarta Gautama Sergio Moraes Oliveira, uma vez que o ato não contou com a outorga uxória de sua esposa, Sra. Jussara Terezinha Wolker Moraes Oliveira. Ademais, os embargantes apontam vício omissivo quanto ao pedido de redução equitativa da multa contratual prevista na cláusula 4.5 do instrumento de locação. Argumentam que este juízo, ao acolher o cálculo da multa de forma aritmética simples sobre os meses remanescentes, ignorou o disposto no Art. 413 do Código Civil, que impõe a redução da penalidade quando esta for manifestamente excessiva ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como ocorreu na hipótese, em que a locatária ocupou o imóvel por 15 meses antes da devolução das chaves. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada Millenium Patrimonial e Incorporações Ltda apresentou contrarrazões no ID 527528262. Em sua manifestação, sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão do mérito da causa, o que seria vedado na via estreita dos aclaratórios. Alega que o fiador agiu com má-fé ao ocultar seu estado civil de casado no momento da assinatura do contrato, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença e pela condenação dos embargantes à multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Relatado, decido. Verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias previsto no Art. 1.023 do CPC, sendo o recurso tempestivo, conforme atestado pela certidão de secretaria de ID 525072328. Outrossim, os recorrentes indicaram os pontos que entendem omissos no julgado, preenchendo o requisito do cabimento previsto no Art. 1.022, inciso II, do CPC. Diante da…

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