Processo 0801284-30.2024.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801284-30.2024.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801284-30.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERA DE MOURA LIMA MORAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - Relatório Cícera de Moura Lima Moraes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., qualificados nos autos. Alega a autora que contratou a instalação de sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica com potência de 5,6 kWp em sua unidade consumidora (conta contrato nº 3002648350), tendo obtido da ré Parecer de Acesso favorável em 09 de julho de 2024, com prazo de 60 dias para conclusão das obras de conexão. Sustenta que, mesmo após a assinatura do Acordo de Relacionamento Operacional e o cumprimento de todas as exigências técnicas, a concessionária manteve-se inerte, deixando de efetivar a ligação do sistema à rede elétrica Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a ligação do sistema em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. Devidamente citada (ID 72379526), a ré apresentou contestação (ID 72621927). Em síntese, argumenta que: (i) não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais; (ii) inexistiria ato ilícito, pois todos os prazos e normas da ANEEL teriam sido observados; (iii) não haveria comprovação de dano moral ou material; (iv) o pedido de danos materiais configuraria enriquecimento ilícito, uma vez que o sistema foi incorporado ao patrimônio da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 72638333), a autora rechaçou as alegações da ré, reafirmando a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração dos danos moral e material. Por decisão de ID 73282395, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a concessionária efetivasse a instalação do sistema no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária limitada ao montante de R$ 15.000,00. A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ré (AI nº 0755369-86.2025.8.18.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se integralmente a medida liminar (ID 77273397). Intimada pessoalmente da decisão em 11/06/2025, a ré manteve-se inerte por longo período, tendo a própria autora, em petição de ID 85243322, informado que a obrigação foi cumprida apenas em 27 de outubro de 2025. Instada a apresentar prova concreta da data de ligação do sistema (ID 92702542), a ré limitou-se a afirmar que a execução já fora comprovada em manifestação anterior, sem juntar documento apto a demonstrar o efetivo cumprimento (ID 95134424). As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID 94270002 e ID 95134424). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez…

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