Processo 0801284-36.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801284-36.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801284-36.2026.8.20.9000 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA AGRAVADOS:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO DE LIMA tendo como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo nº 0803150-67.2026.8.20.5124, que, indeferiu a tutela antecipada requerida na qual o autor pretende a reintegração à lista de candidatos(as) pretos(as)/pardos(as) (PPP) no âmbito do Concurso Público 01/2025 da SESAP, após ter sido considerado “inapto” na etapa de heteroidentificação. Nas razões do agravo, o recorrente requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, nos termos da Lei Estadual nº 11.015/2021 e da Lei Federal nº 12.990/2014. Aduziu que, após aprovação nas etapas objetivas do certame, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação racial realizado pela banca IDECAN, ocasião em que sua autodeclaração racial foi indeferida sob fundamentação genérica de “ausência de características fenotípicas compatíveis”. Afirmou que interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão de heteroidentificação, o qual teria sido igualmente rejeitado sem apresentação de motivação individualizada ou detalhamento técnico acerca dos critérios fenotípicos utilizados para justificar sua exclusão das vagas reservadas. Sustentou que a ausência de fundamentação específica inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 50 da Lei nº 9.784/99. Argumentou que o ato administrativo impugnado seria nulo, porquanto baseado em justificativa genérica e padronizada, sem indicação objetiva dos elementos fenotípicos analisados pela banca examinadora. Defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do procedimento de heteroidentificação, especialmente quanto à observância dos princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa. Sustentou, ainda, que se encontra na denominada “zona cinzenta” do fenótipo pardo, hipótese em que, segundo afirmou, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e das Turmas Recursais prestigia a prevalência da autodeclaração racial diante da existência de dúvida razoável acerca da caracterização fenotípica do candidato. Para tanto, invocou precedentes desta Corte estadual e das Turmas Recursais envolvendo casos análogos de exclusão em procedimentos de heteroidentificação racial. Aduziu, também, que instruiu a inicial com fotografias e documentos pessoais aptos a demonstrar traços fenotípicos compatíveis com a condição de pessoa parda, afirmando que tais elementos reforçariam a plausibilidade do direito invocado e evidenciariam a ilegalidade da exclusão promovida pela banca examinadora. No tocante ao perigo de dano, afirmou que o…

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