Processo 0801284-51.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801284-51.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: RAIMUNDA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Santa Maria, 10, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA DA SILVA CORREA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de serviço bancário em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 175284386, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos da inicial. Em sede de réplica (ID 178180414), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu não juntou documento de comprovação, pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto à preliminar de prescrição, verifica-se que a demanda versa sobre declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, com pedido de indenização, decorrente de suposta contratação ilegítima de serviço de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com a cessação dos descontos ou com a ciência inequívoca da lesão. In casu, consta no extrato bancário juntado cobranças da tarifa reclamada no ano de 2022, tendo a ação sido ajuizada em 2025, não havendo que se falar em transcurso dos prazos prescricionais previstos no art. 206, § 3º, IV, do CC ou no art. 27 do CDC. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Passo a análise do mérito. De início, a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. A autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. A autora, idosa e beneficiada do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionado à tarifa bancária intitulada “CESTA B. EXPRESSO”, a qual afirma jamais ter contratado ou utilizado. Pleiteia, assim, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e danos morais. Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi prestado em conformidade com o que foi acordado entre as partes. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, que tenha dado origem aos descontos mensais…
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