Processo 0801284-65.2025.8.14.0067

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801284-65.2025.8.14.0067
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801284-65.2025.8.14.0067 APELANTE: SIMEAO RODRIGUES BARROSO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Restituição em dobro. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a ilegalidade de contratação de seguro, declarou indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e autorizou compensação de quantia eventualmente creditada em favor da parte autora. O apelante sustenta que não contratou o seguro denominado Bradesco Vida e Previdência, impugna a regularidade da avença, requer a majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e afasta a possibilidade de compensação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro que deu origem aos descontos; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para majoração da indenização por danos morais; e (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, bem como se é cabível a compensação de valor eventualmente disponibilizado à parte autora. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Demonstrados os descontos na conta do autor e não apresentado pela parte ré documento apto a comprovar a contratação, subsiste a conclusão de inexistência do negócio jurídico. Cabia ao banco provar a autenticidade da contratação que invocou como fato impeditivo do direito do autor. A ausência de contrato e de prova técnica acerca da assinatura afasta a alegação de regularidade da cobrança. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 foi mantido, por ter sido considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, sem evidência de irrisoriedade ou excesso. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para cobranças indevidas em relações privadas. Mantém-se a possibilidade de compensação de eventual valor creditado em favor da parte autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a compensação determinada na sentença a quo, mantidos os demais termos da condenação, inclusive o reconhecimento da inexistência da contratação, a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e a restituição simples do indébito. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo…

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