Processo 0801284-75.2023.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801284-75.2023.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUIMARAES NASCIMENTO LISBOA REU: BRAMBILA TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI, DIOGO BRAMBILA EIRELI - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GUIMARÃES NASCIMENTO LISBOA em face de BRAMBILA TRANSPORTES E LOGÍSTICA – EIRELI, DIOGO BRAMBILA EIRELI – ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual a parte autora busca reparação civil decorrente de acidente automobilístico supostamente ocasionado por veículo pertencente às requeridas, com pleito indenizatório de natureza material e moral. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) envolveu-se em acidente de trânsito envolvendo veículo vinculado às empresas requeridas; ii) em razão do sinistro suportou prejuízos patrimoniais e abalos extrapatrimoniais; iii) houve danos decorrentes do evento danoso, inclusive relacionados à utilização do veículo e aos transtornos experimentados; iv) as requeridas seriam civilmente responsáveis pelos danos ocasionados; v) requereu condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além dos consectários legais. Regularmente instaurada a relação jurídico-processual, sobrevieram manifestações das partes no sentido da composição consensual da lide. Conforme petição e instrumento de acordo acostados aos autos sob ID nº 174958554, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial, ajustando o pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caráter amplo, geral e irrevogável de quitação relativamente aos fatos discutidos na presente demanda. Posteriormente, a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS informou o cumprimento integral da obrigação pactuada, juntando comprovante de transferência bancária do valor acordado, conforme petição de ID nº 175419133. Na sequência, a parte autora manifestou expressa concordância com a homologação do ajuste, requerendo: i) homologação judicial do acordo; ii) expedição de alvará para levantamento dos valores depositados; iii) declaração de autenticidade documental; iv) arquivamento definitivo do feito após o levantamento do numerário. A última certidão cartorária certificou que as partes formularam pedido de homologação da transação, expedição de alvará judicial e posterior arquivamento do processo, encontrando-se os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição realizada pelas partes merece integral homologação. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema processual civil brasileiro prestigia amplamente os mecanismos consensuais de resolução de conflitos, elevando a solução negociada das controvérsias à condição de verdadeira diretriz estruturante do processo contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou paradigma cooperativo e consensual, incentivando expressamente a composição amigável em qualquer fase processual. Dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos…
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