Processo 0801284-78.2024.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801284-78.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de instituição bancária. A parte autora insurgiu-se contra a exigência de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, sustentando ausência de previsão legal e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, bem como se a inércia da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 139 do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares para verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da representação processual. A exigência de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários constitui medida excepcional e proporcional destinada a aferir a viabilidade mínima da pretensão deduzida em juízo e prevenir abusos processuais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não afasta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC. O entendimento adotado encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, ainda pendente de julgamento, que discute a possibilidade de exigência de documentos aptos a lastrear minimamente as pretensões em hipóteses de litigância predatória. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver…
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