Processo 0801284-79.2025.8.15.0021

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801284-79.2025.8.15.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801284-79.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia]. AUTOR: DALYSON BORGES DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por DALYSON BORGES DA SILVA conforme petição de ID 136330639 , em face da sentença proferida no ID 135769946 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e erro material ao analisar a pretensão de recebimento de verbas rescisórias decorrentes de contrato temporário. Em suas razões recursais, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Exceção I do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, que garante o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas quando houver expressa previsão legal. Argumenta que o Artigo 9º da Lei Municipal nº 409/2014 assegura tais direitos aos contratados temporários após o primeiro ano de vínculo, o que tornaria o pagamento obrigatório independentemente da declaração de nulidade por desvirtuamento. Ademais, aponta a existência de erro material na valoração das provas documentais. Sustenta que as fichas financeiras dos anos de 2021, 2022 e 2023, anexadas aos autos sob os IDs 126431413, 126431414 e 126431415 , não demonstram o efetivo pagamento das férias indenizadas e do terço constitucional do ano de 2021, ao contrário do que teria sido consignado na fundamentação do juízo. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para modificar o resultado da lide. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou contrarrazões no ID 158741438 , nas quais refutou as alegações do embargante. O ente público defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a matéria foi devidamente enfrentada e que a pretensão do autor revela nítido intuito de rediscussão do mérito e reapreciação de provas, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Sustenta que os pagamentos foram corretamente identificados nas fichas financeiras e que não subsiste qualquer vício a ser sanado por este juízo. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO: LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Não se prestam, portanto, como via substitutiva para o reexame de questões de mérito ou para a modificação do convencimento judicial motivado, salvo se tal alteração for consequência lógica e inarredável da correção de um dos vícios taxativamente previstos na lei processual. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios verifica-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes. Não se confunde, contudo, com o descontentamento da parte em relação à tese adotada ou com a rejeição implícita de argumentos que o juiz considerou superados pela fundamentação central do julgado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao assentar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão…

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