Processo 0801285-02.2021.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801285-02.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Termo de Adesão da LC 110/2001] AUTOR: MARIA ZILDA COSTA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA ZILDA COSTA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA/PI, pretendendo o recebimento de verbas salariais não pagas relativas ao período em que prestou serviços à municipalidade. Aduz a autora na exordial (ID 18374908 - Págs. 3/8) que foi admitida pelo Município em 02/01/2005, sem submissão a concurso público, para exercer as funções de professora e diretora na Unidade Escolar Mundica Pimentel, com remuneração correspondente ao salário mínimo legal. Relata que o contrato foi rescindido imotivadamente em 30/12/2016 sem que lhe fossem pagos os salários referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2016. Requer a condenação do Município ao pagamento dos referidos salários atrasados no montante de R$ 5.400,00, além de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Acompanharam a petição inicial: cópia do RG (ID 18374908 - Pág. 10), contracheque do mês de janeiro de 2016 referente ao cargo de Diretor(a) Escolar na Secretaria Municipal de Educação (ID 18374908 - Pág. 11) e procuração (ID 18374908 - Pág. 9). O processo tramitou inicialmente perante a Vara do Trabalho de Piripiri/PI sob o nº 0000971-94.2018.5.22.0105. No curso daquele feito, realizou-se audiência de instrução (ID 18374908 - Págs. 36/37) e sobreveio julgamento, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (ID 18374913 - Págs. 4/15) acolhido a incompetência material da Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos a este Juízo Comum Estadual, onde o feito foi autuado sob o ID 18374904. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA apresentou contestação (ID 92672231). Em sede preliminar, arguiu: a) coisa julgada, sob a alegação de que a autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0002016-70.2017.5.22.0105 abordando a mesma relação jurídica (anexando inicial, sentença e trânsito em julgado nos IDs 92673007, 92673008 e 92673009); b) prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público (art. 37, II, CF/88), a falta de prova do não pagamento dos salários, a ausência de lançamento das despesas em "restos a pagar" e de previsão orçamentária (Lei de Responsabilidade Fiscal), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Anexou contestação, atos de gestão da prefeita e contracheques esparsos (IDs 92673005 e 92673006). A parte autora apresentou réplica (ID 93237842), refutando as preliminares e ratificando os termos da exordial. Certificado o transcurso dos prazos e a regularidade do feito (ID 95013338), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia guarda natureza eminentemente jurídica e probatória documental, encontrando-se o acervo instruído com os elementos necessários ao livre convencimento desta julgadora. 1. Análise Pormenorizada das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da inexistência de coisa julgada Suscita o Município réu a…
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