Processo 0801285-14.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801285-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FRANCA DE CARVALHO REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO FRANÇA DE CARVALHO em face de BANCO CBSS S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário e verificar a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum pretendeu o que ele formaliza. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ R$ 9.440,00 (nove mil quatrocentos e quarenta reais). Juntou documentos. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 78391481 e seguintes), defendeu a legalidade da contratação firmada, apresentou o instrumento do respectivo contrato, cópias dos respectivos documentos pessoais da autora e alega a inexistência de danos a serem reparados. Houve réplica (ID. 82891107). As partes foram intimadas para informar sobre possibilidade de conciliação e provas a serem produzidas, ambos pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs. 89696590 e 90109624). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa analfabeta, e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente Ressalte-se que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida. Muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo. Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois o comprovante anexado aos autos (pág. 16 do ID. 37284971) não constitui prova idônea para tal fim. A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de…
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