Processo 0801285-35.2025.8.20.5159

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801285-35.2025.8.20.5159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-35.2025.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA NILZETE DA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO RÉU, ENVOLVENDO DESCONTOS NA MESMA CONTA BANCÁRIA E NO MESMO PERÍODO. VARIAÇÃO APENAS DA NOMENCLATURA DAS COBRANÇAS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO DAS PRETENSÕES EM AÇÃO ÚNICA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 4º DO CPC), DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO (ART. 187 DO CC). DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 5º, XXXV, DA CF). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da constatação de fracionamento artificial de demandas propostas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira. - Constatada a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, descontos realizados na mesma conta bancária e no mesmo período temporal, variando apenas a nomenclatura das cobranças (“APLIC INVEST FACIL”, “CESTA B.EXPRESSO4” e “SEGURO”), evidencia-se identidade substancial de causa de pedir e de pedidos. - A mera alteração da rubrica dos descontos não configura causa de pedir autônoma quando inserida em contexto fático unitário, consistente na alegação de cobranças indevidas decorrentes de supostas contratações não reconhecidas. - O interesse processual exige adequação e utilidade do provimento jurisdicional. A pulverização de demandas fundadas no mesmo substrato fático revela inadequação da via eleita e afronta aos princípios da economia e da eficiência processual. - O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do processo, vedado o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC). - A extinção do feito, com a possibilidade de ajuizamento de ação única para discussão global das cobranças reputadas ilegítimas, não configura cerceamento de defesa, por tratar-se de matéria de ordem pública e medida destinada à racionalização da atividade jurisdicional. - Precedentes reconhecem a legitimidade de providências judiciais voltadas à repressão da litigiosidade predatória e do uso abusivo do aparato judicial. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA NILZETE DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.…

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