Processo 0801285-42.2022.8.18.0100
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801285-42.2022.8.18.0100 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CLAUDETE PAULO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para reformar integralmente a sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que não houve comprovação idônea da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado mediante demonstração da efetiva transferência dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato e reconheceu os consectários legais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. A apresentação do instrumento contratual, desacompanhada de prova idônea da efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora, não comprova a regularidade da contratação. Extratos bancários, registros sistêmicos e demais documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não são suficientes para demonstrar a tradição do numerário. A ausência de comprovação do depósito dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de prova da contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço. Os fundamentos apresentados no agravo interno não demonstram erro na decisão agravada, razão pela qual deve ser preservado o entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para demonstrar a validade do empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. O instrumento contratual desacompanhado de comprovante idôneo da disponibilização do crédito não comprova a regularidade da contratação. A ausência de prova da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não suprem a prova…
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