Processo 0801285-50.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DE MOCAJUBA-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801285-50.2025.8.14.0067 Requerente: Maria das Graças da Rocha de Sousa Advogado(a): Dr. Thyago Benedito Braga Sabbá (OAB-PA 17.456) Requerida: Banco BMG S.A Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques (CPF XXX.XXX.XXX-XX) Advogado(a): Hassen Sales Ramos Filho (OAB-PA 22.311) Aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2026, às 08h45, no salão do júri desta Vara Única do Mocajuba, neste Município de Mocajuba-PA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo. Aberta a audiência, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença física da reclamante, acompanhada de advogada, e a presença física do reclamado. Tentado acordo, este restou infrutífero. Dada a palavra ao advogado do banco requerido, este requereu fazer perguntas para a reclamante, ocasião na qual o MM. Juiz se manifestou nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos.” Ato seguinte, o advogado do banco reclamado se manifestou nos seguintes termos:: “A defesa reitera a contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação já juntados aos autos. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Desde já pugna pelo julgamento improcedente da ação. Pede deferimento.” Dada a palavra à advogada da reclamante, este se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, o banco reclamado não juntou contrato; que o contrato juntado se trata de um contrato de empréstimo onde, claramente, está embutida a proposta de seguro. Pede deferimento.” As partes, de comum acordo, requerem o julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto etc. Mantenho o rito dos juizados especiais conforme decisão contida no ID 161452413. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995). Doravante, decido. 01. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém a reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial. Deveras, cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em que a produção é impossível ou muito difícil para uma parte. Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (§1º, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”. Todavia, considerando que a parte reclamante não comprovou minimamente a má prestação de serviços ou mesmo a configuração do dano moral, o qual não é permitida a presunção no caso concreto. Narra a exordial simplesmente que houve uma suposta “venda casada” entre as partes, porém a reclamante não junta sequer comprovante de fora ludibriada na ocasião em que adquiriu para obter a prestação do serviço pleiteado. Enfim, nada traz que comprove ter sido compelida a realizar tal negócio jurídico com a parte reclamada. Logo, em que pese se tratar de uma relação de consumo, entendo que a comprovação mínima é necessária para o…
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