Processo 0801285-59.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801285-59.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801285-59.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ISABEL MARIA MEDEIROS AMANCIO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ISABEL MARIA DE MEDEIROS AMÂNCIO em face de BANCO PAN S/A, na qual alega, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrente de um contrato de cartão consignado do qual não reconhece Assim, pugna, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar novos descontos na verba de natureza alimentar da requerente. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte demandada apresentou contestação. No ato, levantou preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID nº 136134510) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 148581246). A parte autora, intimada, requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 164326110). A parte ré, ao seu turno, afirma que não houve falha na prestação de serviços, requer a improcedência da ação (ID nº 164878119). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II.1. FUNDAMENTAÇÃO Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.1. 2. Preliminar – da decadência: A parte requerida argui a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico. Sustenta que, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo é de 4 (quatro) anos contados da data da realização do negócio. Pontua que o contrato (nº 734086824) foi formalizado em 06/03/2020, tendo a ação sido protocolada apenas em 2024, após o decurso do prazo legal. Todavia,…

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