Processo 0801285-70.2023.8.10.0022
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801285-70.2023.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte autora: DELCY MORAES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) REQUERIDO: ALLINE DE LIMA NASCIMENTO - MA14026 Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: [...]"Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer proposta por DELCY MORAES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem. Alega que a Lei Municipal nº 370/2011 instituiu a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade e Produção (GITQP), regulamentada pelo Decreto nº 625/2011 e pela Portaria nº 180/2011. Afirma que percebia a referida gratificação até janeiro de 2014, momento em que o pagamento foi suspenso por força do Decreto nº 57/2013. Sustenta a ilegalidade do decreto suspensivo e a vigência da lei instituidora, requerendo o restabelecimento da verba e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos com a inicial. Realizada audiência (ID 99552416), foram estabelecidas diretrizes processuais e entabulado acordo condicional. Contudo, a parte autora peticionou posteriormente informando não concordar com a renúncia aos valores excedentes ao teto do RPV, requerendo o prosseguimento do feito (ID 100659374). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117021464). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da GITQP, a qual depende de avaliação de desempenho e efetivo exercício. Argumentou que a parte autora encontra-se afastada de suas funções por motivo de doença (auxílio-doença) desde o ano de 2013, razão pela qual não preenche os requisitos fáticos para o recebimento da gratificação, independentemente da discussão sobre a validade do Decreto nº 57/2013. Juntou fichas financeiras (ID 117021469). Intimada para apresentar réplica e especificar provas (ID 117261905), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem impugnar as alegações da defesa, limitando-se posteriormente a informar que não tinha outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 128977307). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 152675782), anunciando o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, para declarar prescritas as eventuais parcelas vencidas no…
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