Processo 0801286-03.2025.8.20.5100
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801286-03.2025.8.20.5100 Polo ativo IVANILSON FERREIRA LOPES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801286-03.2025.8.20.5100 RECORRENTE: VANILSON FERREIRA LOPES ADVOGADO(A): DR. LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE ASSÚ JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE UM SEXTO. EXEGESE DO ART. 167, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1969. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. ADICIONAL DA SEXTA-PARTE DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o adicional de um sexto e a pagar as diferenças remuneratórias, a contar de 05/10/2022, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde a inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Municipal nº 03/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assú, assegura no art. 167, § 1º, o adicional de um sexto sobre a remuneração, ao servidor que atingir 25 anos de serviço público municipal. 4 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta parte e licenças-prêmios. 5 – A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar, de modo expresso, o inciso IX do art. 8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021,para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de previsão legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica da respectiva entidade pública e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A. 6 – Demonstrada a admissão do servidor em 1º/03/1996, impõe-se reconhecer o direito à implantação e pagamento do adicional de 1/6, a contar de 1º/03/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir de 1º/01/2022, em razão da exclusão do interregno…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.