Processo 0801286-11.2022.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801286-11.2022.8.14.0012 [Inscrição / Documentação] AUTOR: ROMULO EVERTON DE CARVALHO MOIA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROMULO EWERTON DE CARVALHO MOAIA em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, na qual pleiteia o recebimento de valores decorrentes do rateio de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, sustentando que exerceu atividade no magistério público municipal no período pertinente e não recebeu os valores devidos a título de abono. O autor afirma que laborou com professor no ano de 2005, pelo período de 183 dias, correspondente a 06 meses e 03 dias, fazendo jus ao rateio proporcional das verbas oriundas de precatório relacionado à complementação do FUNDEF, cujo pagamento aos profissionais da educação teria sido realizado de forma irregular, sem transparência e sem observância dos critérios legais. Requer a condenação do Município ao pagamento do valor que entende devido. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos critérios adotados e impugnando o direito do autor, especialmente quanto à comprovação do tempo de efetivo exercício. Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas além das já constantes nos autos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas, as quais não merecem acolhimento. No que tange ao pedido de reconhecimento de conexão formulado na inicial, verifica-se que, embora existam outras demandas com objeto semelhante, não há demonstração concreta de risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião processual, especialmente porque se trata de demandas individuais, com análise probatória própria. Assim, indefere-se o pedido de reconhecimento de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O entendimento consolidado é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se trata de pretensão de natureza patrimonial, como no caso em exame. Tal exigência configuraria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo condição o prévio requerimento administrativo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao ente requerido. O Município é o ente responsável pela gestão e distribuição das verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive aquelas recebidas por meio de precatórios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à cobrança de valores decorrentes de sua distribuição. O ente federativo responsável pela administração dos recursos possui legitimidade para responder por eventual pagamento indevido ou omissão na distribuição. Quanto à tese de ausência de previsão legal para inclusão de beneficiários que laboraram por período inferior a um ano, também não merece acolhida. A legislação de regência, notadamente a Lei nº 14.113/2020, estabelece que o rateio deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração o tempo de efetivo exercício, não havendo exigência de período mínimo anual. Assim, eventual limitação imposta por norma municipal não pode restringir direito assegurado em norma de hierarquia…
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