Processo 0801286-30.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801286-30.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801286-30.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOELMA FERNANDES DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ MORAIS DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva a implantação de tratamento domiciliar (Home Care) integral e de alta complexidade, nos moldes prescritos em laudo médico particular, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora que José Morais dos Santos, idoso de 76 anos, encontra-se acamado e totalmente dependente em decorrência de sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença neurológica degenerativa, apresentando hemiplegia, limitação funcional severa, desorientação, dificuldade de comunicação, incontinência urinária e fecal, lesão por pressão e episódios de broncoaspiração, necessitando de assistência contínua. Aduz que, conforme laudo médico acostado aos autos, o paciente obteve 22 pontos nas escalas NEAD e ABEMID, sendo classificado como de alta complexidade, com indicação de internação domiciliar (Home Care) mediante acompanhamento multiprofissional e suporte de técnico de enfermagem por 24 horas diárias. Sustenta a imprescindibilidade da implementação imediata do tratamento domiciliar especializado, sob alegação de risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da dignidade da pessoa humana, requerendo, em sede liminar, que o Estado forneça o tratamento prescrito ou, subsidiariamente, custeie sua realização pela rede privada, inclusive mediante bloqueio de verbas públicas. Pleiteia, ainda, reparação por danos morais. Intimado para manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pelo indeferimento da medida, sustentando, preliminarmente, a vedação à concessão de medida liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No mérito, argumenta que o Sistema Único de Saúde dispõe de política pública própria de atenção domiciliar, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), regulamentado pelas Portarias do Ministério da Saúde, a qual não contempla técnico de enfermagem exclusivo por 24 horas, sendo estruturada sobre regime de corresponsabilidade familiar e atuação de cuidador, com visitas periódicas conforme avaliação técnica. Sustenta, ainda, que as escalas ABEMID e NEAD referidas no laudo particular não integram os protocolos oficiais do SUS, razão pela qual reputa imprescindível a avaliação técnica do NAT-JUS e a realização de perícia médica judicial para aferição da real complexidade assistencial do caso concreto e eventual enquadramento nas modalidades AD1, AD2 ou AD3 do SUS. Sobreveio aos autos Nota Técnica do NAT-JUS (Id. 186975911). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou…

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